Tuesday, October 2, 2007

Leis que interessa conhecer


Combater a violência doméstica é combater um fenómeno que contraria os princípios fundamentais do Estado de direito, a que urge pôr termo. É esse o principal objectivo deste II Plano Nacional contra a Violência Doméstica


Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência


Plano Nacional Contra a Violência doméstica


Regulamentação da legislação que garante protecção às mulheres vítimas de violência


Criação da rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência


Aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado da indemnização devida às vítimas de violência conjugal


Concretização de medidas de protecção das vítimas de violência doméstica


Aprova para ratificação a Convenção Europeia para Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas



Ratifica a Convenção Europeia Relativa à Indemnização de Vítimas de Infracções Violentas, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo em 24 de Novembro de 1983


Alteração ao Código Penal e Código de Processo Penal, reforçando as medidas de protecção a pessoas vítimas de violência



Regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência

Vítimas de crimes violentos


(Alterado pela Lei n.º 10/96 de 23.03 e Lei n.º 136/99 de 28.08)Estabelece o regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos


(Alterado pelo Decreto-Regulamentar n.º 1/99 de 15.02)Regulamenta as condições em que o Estado indemnizará as vítimas de crimes violentos
Aviso n.º 148/97 de 10 de MaioTorna público ter Portugal assinado em 06.03.97 em Estrasburgo, a Convenção Europeia Relativa a Indemnização das Vítimas de Crimes Violentos


Altera o Decreto-Regulamentar n.º 4/93 de 22.02 que institui o funcionamento da comissão para a instrução dos pedidos de indemnização às vítimas de crimes violentos


Regulamenta o Decreto-Lei n.º 423/91 de 30.10


União de facto e economia comum


Adopta medidas de protecção das pessoas que vivam em economia comum


Adopta medidas de protecção à união de facto


Outras leis importantes


A presente lei estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica, designadamente das pessoas com doença mental.

Lei 10/97 de 12 de Maio

Associações de mulheres - Decreto Lei 246/98 de 11 de Agosto- Regulamenta a Lei 10/97 de 12 de Maio relativa às associações de mulheres


Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social


Regulamenta o processo de constituição e a forma de organização e de funcionamento das comissões locais de acompanhamento para o Rendimento Mínimo Garantido



PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS



A violência doméstica é um flagelo que põe em causa o próprio cerne da vida em sociedade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual essa problemática tem ocupado um lugar central nas preocupações do actual governo.
De facto, no ano em que se comemora o 50." ani­versário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Conselho de Ministros não poderia deixar de se debruçar sobro a violência doméstica, aprovando um plano integrado e abrangente de combate a este fenómeno. Recentemente foram aprovadas várias medidas, quer de natureza legislativa, quer outras, de combate contra a violência doméstica. Estas medidas visam, em primeiro lugar, proteger as vitimas, na sua maioria mulheres, permitindo-lhes obter os meios materiais, psicológicos e físicos para se libertarem da situação de submissão em que são colocadas pelo seu agressor. Este aspecto assume particular relevância, visto que todos os tipos de violência, e a violência familiar em especial, assentam em relações de dominação e de força, que colocam a vítima numa situação que a fragiliza, limitando-a na sua capacidade de autodeterminação.
Saliente-se, apenas a título de exemplo, a regulamentação e execução das medidas previstas na Lei nº 61/91, de 13 de Agosto, tendo chegado agora o momento de definir um conjunto de medidas o objectivos mais ambiciosos.
Portugal fica, assim, dotado de um programa que, de forma integrada e coerente, congrega um conjunto de medidas a adoptar a vários níveis (justiça, administração interna, educação, saúde, entre outras), seguindo a orientação que tem presidido à elaboração dos mais recentes documentos Internacionais sobre esta matéria adoptados pela Organização das Nações Unidas e pelo Conselho da Europa. Efectivamente, com a aprovação deste plano, o Estado Português acerta o passo com a Europa e os mais recentes desenvolvimentos nesta matéria. Aliás, nas recomendações aprovadas na Con­ferência Coloria, em 30 de Março, exortam-se os Estados a aprovar planos globais do combato à violência doméstica, particularmente sobre as mulheres.
Refira-se ainda que o Governo Português irá acentuar a canalização de fundos, quer nacionais, quer europeus, designadamente através do Programa DAPHNE, para a resolução do problema da violência domestica e para a protecção das suas vítimas, procurando, sempre que possível, envolver organizações não governamentais neste complexo desígnio.
A eliminação da violência doméstica, objectivo primordial da aprovação e desenvolvimento das medidas constantes do plano, é um factor indispensável à constituição de uma sociedade verdadeiramente democrática, assente nos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da justiça como pilares fundamentais de um Estado de direito democrático
Assim:Nos lermos da alínea g) do artigo 199." da constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o plano nacional contra a violência doméstica, cm anexo presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 — Atribuir ao Alto-Comissário para as Questões da Promoção da Igualdade o da Família

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