Saturday, September 29, 2007

O que é a violência doméstica?

Violência doméstica é a violência, explícita ou velada, praticada dentro de casa, usualmente entre parentes. Inclui diversas práticas, como a violência e o abuso sexual contra as crianças, violência contra a mulher, maus-tratos contra idosos, e a violência sexual contra o parceiro.
Pode ser dividida em violência física — quando envolve agressão directa, contra pessoas queridas do agredido ou destruição de objectos e pertences do mesmo; violência psicológica — quando envolve agressão verbal, ameaças, gestos e posturas agressivas; e violência sócio-económica, quando envolve o controle da vida social da vítima ou de seus recursos económicos. Também alguns consideram violência doméstica o abandono e a negligência quanto a crianças, parceiros ou idosos.
Estatisticamente a violência contra a mulher é muito maior do que a contra o homem. Em geral os homens que batem nas mulheres o fazem entre quatro paredes, para que não sejam vistos por parentes, amigos, familiares e colegas do trabalho. A maioria dos casos de violência doméstica são classes financeiras mais baixas, a classe média e a alta também tem casos, mas as mulheres denunciam menos por vergonha e medo de se exporem e a sua família.
A violência praticada contra o homem, embora incomum, existe. Pode ter como agente tanto a própria mulher quanto parentes ou amigos, convencidos a espancar ou humilhar o companheiro. Também existem casos em que o homem é pego de surpresa, por exemplo, enquanto dorme.
É mais frequente o uso do termo "violência doméstica" para indicar a violência contra parceiros, especialmente contra a mulher. A expressão substitui outras como "violência contra a mulher". Também existem as expressões "violência no relaciomento", "violência conjugal" e "violência intra-familiar".
Causas e motivos

A violência doméstica conjugal é causada especificamente pela escolha de um parceiro agir de forma agressiva com relação ao outro. Uma série de fatores pode levar a essa decisão, mas apenas no caso de compulsão incontrolável é que esses fatores podem eliminar a possibilidade de mudança de comportamento do agressor.
Note que o poder num relacionamento envolve geralmente a percepção. Uma pessoa pode se considerar como subjulgada no relacionamento, enquanto que um observador menos envolvido pode discordar disso.
Muitos casos de violência doméstica encontram-se associados ao consumo de álcool, pois a bebida torna a pessoa, em alguns casos, mais agressiva. Nesses casos o agressor pode apresentar inclusive um comportamento absolutamente normal e até mesmo "amável" enquanto não-embriagado, o que dificulta a decisão da parceiro em denunciá-lo.

Ciclo de violência

Frequentemente, o termo é usado para descrever a violência específica e os incidentes de abuso explícito; as definições legais tendem a tomar esta perspectiva. Entretanto, quando comportamentos violentos e abusivos surgem num relacionamento, os efeitos desses comportamentos continuam a surtir efeitos mesmo após os atos em si. Profissionais da lei costumam se referir à violência doméstica como um padrão de comportamentos, incluindo aqueles citados anteriormente.

Lenore Walker apresentou um modelo de "Ciclo de Violência" que consiste de três fases:

Lua de mel: caracterizada por afeição, reconciliação, e aparente fim da violência.

Surgimento da tensão: caracterizada por pouca comunicação, tensão, medo de causar explosões de violência.

acção: caracterizada por explosões de violência, abusos.

Embora seja fácil ver explosões de violência na fase da acção, mesmo comportamentos carinhos típicos da fase lua de mel servem para perpetuar o abuso.

Género

É impossível discutir a violência doméstica sem discutir os papéis de género, e se eles têm ou não têm impacto nessa violência. Algumas vezes a discussão de género pode encobrir qualquer outro tópico, em razão do grau de emoção que lhe é inerente.
Quando as mulheres passaram a reclamar por seus direitos, maior atenção passou a ser dada com relação à violência doméstica, e hoje o movimento feminista tem como uma de suas principais metas a luta para eliminar esse tipo de violência. O primeiro abrigo para mulheres violentadas foi fundado por Erin Pizzey, nas proximidades de Londres, Inglaterra. Isso aconteceu na década de 1960. Pizzey fez certas críticas a linhas do movimento feminista, afirmando que a violência doméstica nada tinha a ver com o patriarcado, sendo praticada contra vítimas vulneráveis independentemente do sexo.

Violência Doméstica é Crime

O Código Penal Português prevê e pune os crimes de violência doméstica. Com as alterações ao Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, o crime de maus tratos passou a assumir a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.

Não consinta, DENUNCIE

O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da Denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR, Polícia Judiciária, ou directamente no Ministério Público;
Enquadramento Penal
O crime base é o crime de Maus tratos e infracção de regras de segurança previsto no artigo 152.º do Código Penal Português, cujo texto se transcreve:
Artigo 152.º do Código Penal
Maus tratos e infracção de regras de segurança
1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir maus-tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ouc) A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º 2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. 3 - A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em 1.º grau maus tratos físicos ou psíquicos.
(...)

Ainda assim, são configuráveis outros tipos de crime:

- Homicídio Qualificado (art. 132º, n.º2, alínea a), do Código Penal- Ofensas à integridade física qualificadas (art.º 146º do Código Penal- Ameaça (art.153º do Código Penal)- Coacção (art.º 154º, n.º4 do Código Penal)- Sequestro (art. 158º do Código Penal)- Violação (art.º 164º do Código Penal)- Crimes sexuais contra menores (art.ºs 173º a 176º do Código Penal) - Agravação em função da qualidade do agente (art. 177º do Código Penal)