Saturday, September 29, 2007

Violência Doméstica é Crime

O Código Penal Português prevê e pune os crimes de violência doméstica. Com as alterações ao Código Penal, introduzidas pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, o crime de maus tratos passou a assumir a natureza de crime público, o que significa que o procedimento criminal não está dependente de queixa por parte da vítima, bastando uma denúncia ou o conhecimento do crime, para que o Ministério Público promova o processo.

Não consinta, DENUNCIE

O procedimento criminal inicia-se com a notícia do crime, e pode ter lugar através da apresentação de queixa por parte da vítima de crime, ou da Denúncia do crime por qualquer pessoa ou entidade, numa Esquadra da PSP, Posto da GNR, Polícia Judiciária, ou directamente no Ministério Público;
Enquadramento Penal
O crime base é o crime de Maus tratos e infracção de regras de segurança previsto no artigo 152.º do Código Penal Português, cujo texto se transcreve:
Artigo 152.º do Código Penal
Maus tratos e infracção de regras de segurança
1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir maus-tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ouc) A sobrecarregar com trabalhos excessivos; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.º 2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus tratos físicos ou psíquicos. 3 - A mesma pena é também aplicável a quem infligir a progenitor de descendente comum em 1.º grau maus tratos físicos ou psíquicos.
(...)

Ainda assim, são configuráveis outros tipos de crime:

- Homicídio Qualificado (art. 132º, n.º2, alínea a), do Código Penal- Ofensas à integridade física qualificadas (art.º 146º do Código Penal- Ameaça (art.153º do Código Penal)- Coacção (art.º 154º, n.º4 do Código Penal)- Sequestro (art. 158º do Código Penal)- Violação (art.º 164º do Código Penal)- Crimes sexuais contra menores (art.ºs 173º a 176º do Código Penal) - Agravação em função da qualidade do agente (art. 177º do Código Penal)

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